sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

JUIZ DETERMINA PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITIRANA-MA

O Juiz de Direito titular da Comarca de Senador La Rocque, Dr. Paulo Vital Souto Montenegro, determinou que o Município de Buritirana-MA, que se encontra com os salários dos servidores em atraso, encaminhe a folha de pagamento ao Banco do Brasil, agência de João Lisboa e Bradesco, agência de Senador La Rocque, para que seja utilizado 60% dos recursos do FUNDEB e FPM, que estão bloqueados, para que seja efetuado o pagamento dos servidores.
 
Informações dão contas de que a folha de pagamento já se encontra nas agências bancárias para que os respectivos gerentes façam os pagamentos dos servidores diretamente nas contas de cada um.
 
Diante de tantas incertezas quem sofre mesmo é o trabalho, que é a parte mais fraca em toda essa história, além de salário famélico, tem que conviver com constantes atrasos.

Veja a sentença na íntegra do Juiz, no processo 1218/2012, que tramita na Comarca de Senador La Rocque-MA, podendo ser visto no endereço eletrônico (http://jurisconsult.tjma.jus.br/):

Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão de fls. 19/20. Aduz o embargante que houve obscuridade na decisão recorrida, vez que não restou especificado o destino dos valores que serão objetos do bloqueio determinado. Eis o relato do essencial. Decido. Conheço dos presentes embargos, vez que implementados se mostram os requisitos de adminissibilidade afetos à espécie. Em estudo aos autos, observo que as argumentações do embargante merecem ser acolhidas por parte deste juízo. Este juízo determinou o bloqueio dos repasses do FUNDEB E FPM do Munícipio de Buritirana, porém, a decisão recorrida não especificou o destino das quantias que serão bloqueadas. Assim, entendo que assiste razão ao recorrente, pois, diante da omissão deste juízo, a decisão embargada não trará efetividade aos prejudicados, considerando que, apenas com o bloqueio das contas determinado, os servidores municipais continuarão na penúria. Todavia, entendo que a liberação dever ser limitada a 60% (sessenta por cento) das verbas bloqueadas já que esse percentual é justamente o que a lei destina para o pagamento de salários. Assim, a liberação imediata dos 60% (sessenta por cento) das verbas não configurará dano irreversível inverso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para suprir a omissão apontada, passando a decisão recorrida a ter o seguinte acréscimo: Determino que 60% (sessenta por cento) dos valores bloqueados sejam liberados e utilizados para o pagamento dos servidores com salários em atraso. Com a ressalva de que, até que se efetue o pagamento de todos os salários atrasados, permanecerão bloqueados os valores remanescentes e os que depositados no decorrer dos próximos meses. Notifique-se o Município Réu, através do servidor responsável pelo setor de recursos humanos para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), encaminhar aos gerentes ao Banco Bradesco e do Banco do Brasil a relação digitalizada dos servidores do Município que estão com os seus salários em atraso (FOLHA DE PAGAMENTO CONTENDO OS NOMES DOS SERVIDORES OS MESES EM ATRASO E OS VALORES LÍQUIDOS CORRESPONDENTES A CADA MÊS EM ATRASO). De posse da relação (folha de pagamento dos salários em atraso), deverão os gerentes das agências bancárias realizar, no forma de praxe, os pagamentos dos salários em atraso por maior tempo, de acordo com o disposto na referida relação encaminhada pelo Município. Notifiquem-se os gerentes do Banco do Brasil S.A., Agência de João Lisboa e do Banco Bradesco S/A de Senador La Rocque para tomarem ciência desta decisão, bem como para cumprirem a ordem judicial. As cópias dos comprovantes de crédito em conta e de pagamento direto aos servidores deverão ser apresentadas em juízo e juntadas pelos gerentes das agências bancárias a estes processo, sob pena de responsabilização cível e criminal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização dos pagamentos. Em caso de descumprimento da presente ordem judicial por parte do gerente da agência ou do servidor municipal, ficam já advertidos que incorrerão nas sanções penais no art. 330 do CP. Desde já, diante da urgência do caso, relativizo a determinação de suspensão das audiências e intimações até o dia 20/01/2014 e designo audiência de conciliação para o dia 10 de janeiro de 2013 às 14:10 horas. No mais, permanece a decisão tal qual como lançada anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, 24 de dezembro de 2012. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito. Resp: 160283

 

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