O Juiz
Titular da Comarca de Senador La Roque-Ma, Dr. Marcelo Testa Baldochi, em
sentença monocrática proferida no dia 27 de abril de 2012, condenou o Município
de Buritirana a efetuar a mudança do nível do professor Richardson John Silva
Moraes.
A ação
de obrigação de fazer foi impetrada pelo servidor com auxílio do Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e no Serviço Público de Buritirana,
no dia 25 de agosto de 201, devido a resistência do prefeito em conceder
mudança de nível do referido servidor municipal, que obteve o título de
especialização latu sensu em Língua Estrangeira.
Embora
haja Lei Municipal que autoriza a administração pública fazer as mudanças de
níveis para os servidores que cumprirem as exigências da norma, o prefeito
resistia peremptoriamente em não conceder o direito do servidor, que sem apoio,
e com recursos próprios bancou seus estudos para obter mais um título e assim
poder oferecer ensino de qualidade aos filhos da populaça.
A
partir da decisão em comento, abri-se um espaço para que os demais servidores
em situação similar possam também ingressar com ações judiciais com o mesmo
objeto, e sequencialmente tem garantido o direito de mudar de nível, tendo em
vista que esse direito era garantido somente aos apaniguados políticos da atual
administração.
Havia
ainda uma forte fala de que esse direito jamais seria alcançados pelos
servidores ligados ao sindicato, com a decisão essa tese fracassada cai
por terra, e a classe trabalha liberta, alcança mais uma vitória e assim se
consolida a cada dia.
veja
a sentença do Juiz na íntegra:
Vistos.
RICHARDSON JOHN SILVA MORAES, qual. fl., ajuizou ação de obrigação de fazer com
pedidos cumulados contra o MUNICÍPIO DE BURITIRANA, qual. fl., alegando que é
servidor lotado na área da educação e faz jus a mudança de nível citado pelo
art. 48, da Lei Municipal n. 144/2009, o que pede deferir, pagar os atrasados
(fls.). Negada a tutela, citado o réu contestou alegando a ilegitimidade do
sindicato, não obstante o indébito do abono (fls.). Saneado o feito, foi
designado audiência de instrução e julgamento (fl.). Relatados, decido. Sendo
matéria eminentemente de direito e de fato, este já alicerçado suficientemente
nos autos, diante da juntada dos contra-cheques, cópia do diploma, credenciamento
da instituição no MEC, e requerimento administrativo, resta esgotada a prova
(CPC art. 330, I). É expresso na inicial protagonizar o pólo ativo o autor e o
sindicato, este sob a luz do art. 50 do Código de Processo Civil. É possível a
assistência e inexiste transgressão aos arts. 8º, incisos I e II e 37, inciso
XV, da Constituição Federal, uma vez que o registro sindical previsto no
Ministério do Trabalho tem por sentido apenas assegurar a unicidade sindical,
da qual não se cogita. A legitimidade extraordinária decorre do registro da
entidade no âmbito cartorial. Ou seja, "a lei não pode exigir autorização
do estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical". O preceito é harmônico com a liberdade de associação, apenas
havendo, no inciso II do art. 8º citado, a vedação quanto a existência de mais
de uma organização sindical em dada base territorial. Aliás: LEGITIMIDADE -
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de
segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o
registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos
arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. (....) (STF - RE 370834,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184
DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n.
11, 2011, p. 1377-1378) Deveras regular o registro cartorário, sem argumento
quanto a violação da unicidade sindical, legitima a assistência (CPC art. 3º),
todavia não há habilitação judicial do sindicato nos autos, já que procuração
outorgada (por ele) a advogado inexiste (CPC art. 37). Logo, protagoniza o pólo
ativo apenas o autor (fl. 07). Quanto a matéria de fundo, tenha-se que, a Lei
Municipal n. 144/2009 estabeleceu o plano de cargos e carreiras dos servidores
públicos de Buritirana (MA), citando seu art. 48 que, será deferida a mudança
de nível para os professores que lograrem Diploma de Graduação na área. Desse
modo, observado o disposto no art. 45, inciso II, alíneas "a" e
"c", o autora peticionou em 29-04-2011, pela mudança de nível,
obtendo inclusive parecer favorável, sem que tal alteração viesse ocorrer em
seu benefício. Seguindo orientação tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto
do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar
na ADC nº 4, já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a antecipação
de tutela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, quando se tratar de
aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. No caso em tela
mostra-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela, diante de sua adequação
às hipóteses sub censura. Ou seja: "ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I - Não se conhece do recurso
especial por ofensa ao art. 273, do CPC, porquanto a constatação dos requisitos
legais para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca',
'verossimilhança', etc.) demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). II - (...) III - A antecipação de tutela
em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se
encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes.
Recurso não conhecido" (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª
Turma, DJU 23/06/2003). Desse modo, por tudo que dos autos consta, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para:
1. reconhecer o direito a mudança de nível
nos moldes 48, I, par. 1º, d, da Lei Municipal, 144/2009, a fim de que receba
vencimentos correspondentes a nível IV, de imediato;
2. condenar o réu a pagar a mudança de
nível supra citado referente aos salários vencidos desde maio de 2011, nos
termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97;
3.
condenar o réu, ainda,
nos honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação
(CPC, art. 20).
Sem
reexame necessário (CPC art. 475, inciso I). Após o transito em julgado,
arquive-se. Senador La Roque, 27.04.2012. P.R.I.C. MARCELO TESTA BALDOCHI Juiz
de Direito Resp: 145391
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