quarta-feira, 2 de maio de 2012

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO DE BURITIRANA CONCEDER MUDANÇA DE NÍVEL A PROFESSOR



O Juiz Titular da Comarca de Senador La Roque-Ma, Dr. Marcelo Testa Baldochi, em sentença monocrática proferida no dia 27 de abril de 2012, condenou o Município de Buritirana a efetuar a mudança do nível do professor Richardson John Silva Moraes. 

A ação de obrigação de fazer foi impetrada pelo servidor com auxílio do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e no Serviço Público de Buritirana, no dia 25 de agosto de 201, devido a resistência do prefeito em conceder mudança de nível do referido servidor municipal, que obteve o título de especialização latu sensu em Língua Estrangeira. 

Embora haja Lei Municipal que autoriza a administração pública fazer as mudanças de níveis para os servidores que cumprirem as exigências da norma, o prefeito resistia peremptoriamente em não conceder o direito do servidor, que sem apoio, e com recursos próprios bancou seus estudos para obter mais um título e assim poder oferecer ensino de qualidade aos filhos da populaça.

A partir da decisão em comento, abri-se um espaço para que os demais servidores em situação similar possam também ingressar com ações judiciais com o mesmo objeto, e sequencialmente tem garantido o direito de mudar de nível, tendo em vista que esse direito era garantido somente aos apaniguados políticos da atual administração.

 Havia ainda uma forte fala de que esse direito jamais seria alcançados pelos servidores ligados ao sindicato, com a decisão essa tese fracassada  cai por terra, e a classe trabalha liberta, alcança mais uma vitória e assim se consolida a cada dia.

veja a sentença do Juiz na íntegra:

Vistos. RICHARDSON JOHN SILVA MORAES, qual. fl., ajuizou ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados contra o MUNICÍPIO DE BURITIRANA, qual. fl., alegando que é servidor lotado na área da educação e faz jus a mudança de nível citado pelo art. 48, da Lei Municipal n. 144/2009, o que pede deferir, pagar os atrasados (fls.). Negada a tutela, citado o réu contestou alegando a ilegitimidade do sindicato, não obstante o indébito do abono (fls.). Saneado o feito, foi designado audiência de instrução e julgamento (fl.). Relatados, decido. Sendo matéria eminentemente de direito e de fato, este já alicerçado suficientemente nos autos, diante da juntada dos contra-cheques, cópia do diploma, credenciamento da instituição no MEC, e requerimento administrativo, resta esgotada a prova (CPC art. 330, I). É expresso na inicial protagonizar o pólo ativo o autor e o sindicato, este sob a luz do art. 50 do Código de Processo Civil. É possível a assistência e inexiste transgressão aos arts. 8º, incisos I e II e 37, inciso XV, da Constituição Federal, uma vez que o registro sindical previsto no Ministério do Trabalho tem por sentido apenas assegurar a unicidade sindical, da qual não se cogita. A legitimidade extraordinária decorre do registro da entidade no âmbito cartorial. Ou seja, "a lei não pode exigir autorização do estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". O preceito é harmônico com a liberdade de associação, apenas havendo, no inciso II do art. 8º citado, a vedação quanto a existência de mais de uma organização sindical em dada base territorial. Aliás: LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. (....) (STF - RE 370834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n. 11, 2011, p. 1377-1378) Deveras regular o registro cartorário, sem argumento quanto a violação da unicidade sindical, legitima a assistência (CPC art. 3º), todavia não há habilitação judicial do sindicato nos autos, já que procuração outorgada (por ele) a advogado inexiste (CPC art. 37). Logo, protagoniza o pólo ativo apenas o autor (fl. 07). Quanto a matéria de fundo, tenha-se que, a Lei Municipal n. 144/2009 estabeleceu o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos de Buritirana (MA), citando seu art. 48 que, será deferida a mudança de nível para os professores que lograrem Diploma de Graduação na área. Desse modo, observado o disposto no art. 45, inciso II, alíneas "a" e "c", o autora peticionou em 29-04-2011, pela mudança de nível, obtendo inclusive parecer favorável, sem que tal alteração viesse ocorrer em seu benefício. Seguindo orientação tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, quando se tratar de aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. No caso em tela mostra-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela, diante de sua adequação às hipóteses sub censura. Ou seja: "ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I - Não se conhece do recurso especial por ofensa ao art. 273, do CPC, porquanto a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca', 'verossimilhança', etc.) demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). II - (...) III - A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003). Desse modo, por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para:

1. reconhecer o direito a mudança de nível nos moldes 48, I, par. 1º, d, da Lei Municipal, 144/2009, a fim de que receba vencimentos correspondentes a nível IV, de imediato;

2. condenar o réu a pagar a mudança de nível supra citado referente aos salários vencidos desde maio de 2011, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97;

3. condenar o réu, ainda, nos honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20).
Sem reexame necessário (CPC art. 475, inciso I). Após o transito em julgado, arquive-se. Senador La Roque, 27.04.2012. P.R.I.C. MARCELO TESTA BALDOCHI Juiz de Direito Resp: 145391

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