Segundo informações do sítio do Ministério da Fazenda (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/entesbloqueados/index.asp), desde o dia 13 de setembro de 2011, os recursos do Fundo de Participação dos Municípios de Buritirana encontra-se bloqueado devido a pendências junto a Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil.
No ano de 2009, quando da realização de fiscalização junto ao Município de Buritirana-MA, a Controladoria Geral da União, detectou irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciarias dos profissionais da educação básica de Buritirana, referente aos anos de 2008 e 2009, sendo que o Município repassava ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, valores menores que o recolhido nas folhas de pagamento, computando o montante de R$ 1.065.932,31 (um milhão sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) não recolhidos, entre a parte patronal e parte do empregado, conforme pode ser constatado na íntegra, o relatório no endereço eletrônico da Controladoria Geral da União (http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp).
Desde o dia 13 de setembro de 2011, os recursos supra citados estão bloqueados; Nesse período, o Município de Buritirana, por intermédio de seu gestor-mor, impetrou Mandato de Segurança com Pedido de Liminar, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Imperatriz (9665-44.2011.4.01.3701) contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, não logrando êxito. Logo depois, o Município tentou através de agravo de instrumento reformular a sentença do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz; mais uma vez, o pedido do Município foi indeferido, conforme mostra a íntegra da sentença, expedida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Souza Prudente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066879-38.2011.4.01.0000/MAProcesso Orig.: 0009665-44.2011.4.01.3701
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTEA G R AVA N T E : MUNICIPIO DE BURITIRANA-MAPROCURADOR : REBECA CAMACHO OLIVEIRA ARAUJOPROCURADOR : CAMILA MARIA MILHOMEM TORRESPROCURADOR : DANIEL PORTO CAMPELLOA G R AVA D O : FAZENDA NACIONALPROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHODECISÃO
I
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Município de Buritirana/MA contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Imperatriz/MA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental ali formulado, no sentido de que determinado o desbloqueio do repasse dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios ou, alternativamente, que a retenção seja limitada em 15% (quinze por cento) dos valores bloqueados. Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, encontrando-se o Município suplicante em situação de inadimplência perante a autoridade fazendária, afigurar-se-ia legítima a retenção fustigada, nos termos da legislação de regência. Em suas razões recursais, insiste o agravante no deferimento da antecipação da tutela, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando a suposta ilegalidade da retenção questionada nos autos de origem, bem assim, sob pena de comprometimento dos serviços sociais a que está obrigado a prestar à comunidade
II
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminentemente satisfativa, e, por isso, incompatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal. Há de ver-se, ainda, que, relativamente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM,dispõe o art. 160 da Constituição Federal que "é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos", ressalvando-se, contudo, que "a vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias" (CF, art. 160, parágrafo único, inciso I).Registro, ainda, que a limitação de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal, a que alude o § 4º do art. 5º da Lei nº. 9.639/98, diz respeito àqueles casos em que há parcelamento do débito fiscal, hipótese em que a retenção dos valores relativos aos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios não poderá ultrapassar o aludido percentual. No caso concreto, conforme noticia o próprio recorrente, há créditos tributários pendentes de pagamento, não inseridos em programa de parcelamento de débito fiscal, não se aplicando, por conseguinte, a limitação em referência.
III
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2011.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Devido ao bloqueio dos recursos a cidade passa por dificuldades no que tange aos serviços que devem ser prestados pela administração pública, onde vários servidores encontram-se com salários atrasados, as ruas da cidade estão em situaçãio caótica, má conservação das estradas vicinais, ou seja, os serviços essencias estão prejudicados.
Até mesmo a sede do Conselho Tutelar local, encontra-se sem energia elétrica devido ao corte realizado pela Companhia Energética do Maranhão.
Por outro lado, o prefeito desapareceu da cidade, não aparece nem mesmo para dar explicações para a comunidade, que padece devido ao desmando que vive a administração pública local.
2 comentários:
cadê o dinheiro? catitú cumeu
Tem gente que não sabe da real situação do municipio e fica falando besteira.vá se interar da situação do municipio primeiro, para depois falar.
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